O mês de agosto trouxe desenvolvimentos relevantes em diversas áreas da fiscalidade portuguesa, com particular incidência nos incentivos ao investimento e à capitalização das empresas, na tributação da inovação, no mecenato e no IVA.
Nesta edição das Perspetivas, selecionamos algumas das alterações legislativas, orientações administrativas e decisões jurisprudenciais que, pela sua relevância prática ou potencial impacto económico, merecem especial atenção.
SIFIDE II: prorrogação até 2026 e fim do investimento indireto através de fundos O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto , alterou o Código Fiscal do Investimento, prorrogando a vigência do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) até 2026.
A alteração mais significativa não reside, contudo, na simples extensão temporal do regime. O diploma revoga a possibilidade de utilização indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento , modificando de forma relevante uma das estruturas que vinha sendo utilizada para canalizar investimento privado para atividades de investigação e desenvolvimento.
A mudança reforça a importância do investimento direto em projetos de I&D elegíveis e deverá levar empresas, investidores e estruturas de investimento que recorriam a fundos SIFIDE a reavaliar os modelos adotados.
Para as empresas que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, a prorrogação do regime mantém aberta uma importante oportunidade de redução da carga fiscal, embora num contexto em que a identificação, documentação e demonstração das despesas elegíveis assume crescente importância.
IVA e reabilitação urbana: interpretação autêntica da taxa reduzida A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto , procedeu à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA , relativa à aplicação da taxa reduzida a determinadas empreitadas de reabilitação.
A intervenção legislativa assume especial importância num domínio que tem originado significativa controvérsia entre contribuintes e Administração tributária, nomeadamente quanto à delimitação das operações suscetíveis de beneficiar da taxa reduzida.
Durante o mês de agosto foram igualmente divulgadas novas orientações administrativas respeitantes à aplicação desta verba a empreitadas de reabilitação de edifícios e a operações realizadas em áreas de reabilitação urbana.
Num setor em que a diferença entre a aplicação da taxa reduzida e da taxa normal de IVA pode representar um impacto económico muito significativo, a correta qualificação da empreitada e a verificação dos respetivos pressupostos devem ser efetuadas antes da contratação e faturação dos trabalhos.
Mecenato: novo enquadramento e criação da Plataforma Nacional do Mecenato Na sequência das alterações anunciadas no mês anterior, o Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto , alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais e criou a Plataforma Nacional do Mecenato .
O novo enquadramento procura reforçar e tornar mais acessíveis os mecanismos de participação privada no financiamento de atividades de interesse público, criando simultaneamente um instrumento destinado a facilitar a articulação entre mecenas, entidades beneficiárias e Administração Pública.
Para empresas e particulares que desenvolvam políticas de responsabilidade social, investimento cultural ou outras iniciativas suscetíveis de enquadramento no regime do mecenato, a alteração constitui uma oportunidade para rever a estrutura fiscal dos donativos e avaliar os benefícios associados às diferentes formas de apoio.
Para as próprias entidades beneficiárias, o novo modelo poderá igualmente justificar uma revisão dos mecanismos utilizados para captação e formalização de financiamento privado.
Capitalização e valorização salarial: novos esclarecimentos da Administração tributária A Autoridade Tributária divulgou em agosto novos entendimentos sobre dois importantes incentivos fiscais dirigidos às empresas: o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) e o Incentivo Fiscal à Valorização Salarial .
Em matéria de capitalização, foram analisados, designadamente, os efeitos da restituição de prestações suplementares aos sócios e da distribuição parcial de lucros sobre o cálculo do benefício fiscal.
No domínio da valorização salarial, a Administração tributária pronunciou-se sobre a elegibilidade dos aumentos de remuneração associados à atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Estes esclarecimentos demonstram que o aproveitamento dos incentivos não depende apenas da verificação formal de um aumento de capitais próprios ou das remunerações dos trabalhadores. A natureza das operações realizadas, a sua sequência temporal e a forma como são documentadas podem influenciar diretamente a existência e a dimensão do benefício fiscal.
Uma adequada programação das operações de financiamento, distribuição de resultados e política remuneratória pode, por isso, assumir uma relevância fiscal significativa.
Startups e stock options: clarificação do incentivo à participação dos trabalhadores no capital O regime fiscal aplicável à atribuição de participações sociais e stock options a trabalhadores de startups voltou a ser objeto de esclarecimento pela Administração tributária durante o mês de agosto.
As informações divulgadas incidem sobre o artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, em particular, sobre ganhos decorrentes de planos de opções, subscrição, atribuição de valores mobiliários e outros mecanismos de efeito equivalente .
A crescente utilização de instrumentos de participação no capital como componente da remuneração torna o respetivo enquadramento fiscal particularmente relevante para startups e empresas em rápido crescimento.
Estes mecanismos podem constituir uma ferramenta importante de atração e retenção de talento, mas a obtenção do tratamento fiscal previsto no regime depende da estrutura concreta do plano, das características da entidade empregadora e do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
A componente fiscal deve, por isso, ser considerada logo na conceção dos planos de incentivo, e não apenas no momento da atribuição ou realização dos ganhos pelos trabalhadores.
Software, SaaS e inteligência artificial: enquadramento no regime fiscal da propriedade intelectual Duas informações vinculativas divulgadas em agosto assumem especial interesse para empresas tecnológicas e para atividades relacionadas com software e inteligência artificial .
A Autoridade Tributária analisou a aplicação do artigo 50.º-A do Código do IRC — regime aplicável a determinados rendimentos provenientes de direitos de autor e de propriedade industrial — a situações de licenciamento perpétuo e licenciamento de software em modelo SaaS .
Foi igualmente apreciado o tratamento de rendimentos obtidos através do licenciamento ou disponibilização de modelos de inteligência artificial sob a forma de cópias customizadas .
A divulgação destes entendimentos demonstra a crescente necessidade de adaptar os regimes fiscais tradicionais da propriedade intelectual aos novos modelos de exploração económica de ativos digitais.
Para empresas que desenvolvam software, algoritmos ou modelos de inteligência artificial, a forma jurídica e económica através da qual esses ativos são disponibilizados aos clientes pode revelar-se determinante para o respetivo tratamento em IRC e para a eventual aplicação dos regimes fiscais associados à propriedade intelectual.
Fundos de investimento não residentes: consolidação da jurisprudência sobre retenções na fonte Agosto voltou a ser marcado por um número significativo de decisões arbitrais relativas à tributação de organismos de investimento coletivo não residentes que recebem dividendos de fonte portuguesa.
As decisões continuam, de forma reiterada, a confrontar a tributação desses fundos com o tratamento aplicável aos organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação portuguesa e com o princípio europeu da livre circulação de capitais .
A jurisprudência arbitral divulgada durante o mês voltou a considerar, em diversos processos, incompatível com o Direito da União Europeia a aplicação de retenções na fonte a fundos não residentes em circunstâncias comparáveis às dos organismos nacionais.
A crescente consolidação desta orientação continua a assumir especial relevância para fundos e outros veículos de investimento estrangeiros que tenham suportado imposto em Portugal.
Nestes casos, deverá ser ponderada a possibilidade de revisão das retenções efetuadas e de recuperação do imposto indevidamente suportado, tendo em atenção os procedimentos e prazos aplicáveis.