A fiscalidade portuguesa continua a ser marcada por uma elevada intensidade legislativa, regulamentar e jurisprudencial. Nesta edição das Perspetivas, destacamos algumas das alterações e orientações mais relevantes conhecidas durante o mês de julho de 2026, com particular atenção às suas implicações práticas para empresas, investidores e particulares.
Habitação: novas medidas fiscais começam a ganhar concretização prática As medidas fiscais destinadas ao aumento da oferta de habitação começaram, durante o mês de julho, a ser objeto de concretização e esclarecimento por parte da Autoridade Tributária.
Assume particular relevância a nova possibilidade de exclusão de tributação, em IRS, de determinadas mais-valias imobiliárias quando o valor de realização seja reinvestido em imóveis destinados ao arrendamento habitacional.
As informações vinculativas entretanto divulgadas pela Administração tributária esclarecem diferentes modalidades de reinvestimento, abrangendo, designadamente, a aquisição de imóveis, a aquisição de terrenos seguida de construção, a ampliação ou melhoramento de imóveis já existentes e situações em que o valor de realização é simultaneamente aplicado numa nova habitação própria e permanente e num imóvel destinado ao mercado de arrendamento.
Foi igualmente regulamentado o regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis destinados a habitação própria e permanente.
A sucessiva concretização destas medidas torna especialmente relevante a análise prévia das condições legais de cada operação, uma vez que a obtenção dos benefícios depende não apenas do destino económico do investimento, mas também do cumprimento dos respetivos requisitos temporais, materiais e declarativos.
Mecenato e investimento cultural: reforço dos incentivos A Lei n.º 30/2026, de 14 de julho, aprovou um novo conjunto de incentivos à promoção, fruição e investimento cultural.
A reforma insere-se numa política de reforço da participação privada no financiamento da cultura e procura criar condições mais favoráveis à realização de donativos e ao investimento em iniciativas culturais.
Para empresas, investidores e entidades do setor cultural, o novo enquadramento justifica a reavaliação das estruturas utilizadas para projetos de mecenato e investimento cultural, designadamente quanto à respetiva elegibilidade e ao aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis.
Imposto Mínimo Global: prossegue a operacionalização do Pilar Dois em Portugal Portugal prossegue a implementação do regime decorrente do Pilar Dois da OCDE, destinado a assegurar um nível mínimo de tributação dos grandes grupos multinacionais.
A Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho, aprovou a declaração de liquidação prevista no Regime do Imposto Mínimo Global, acrescentando uma nova peça à operacionalização das obrigações decorrentes deste sistema.
Para os grupos abrangidos, a implementação do imposto mínimo global exige uma crescente articulação entre fiscalidade, informação financeira, sistemas contabilísticos e mecanismos internos de compliance.
Mais do que uma obrigação fiscal adicional, o Pilar Dois representa, por isso, uma alteração significativa na forma como os grupos multinacionais devem recolher, organizar e validar a informação fiscal relevante em cada jurisdição onde desenvolvem a sua atividade.
Residentes não habituais: inscrição tardia e efeitos do regime A jurisprudência voltou a pronunciar-se sobre uma das questões que mais controvérsia tem suscitado em torno do regime dos Residentes Não Habituais (RNH): as consequências da apresentação tardia do pedido de inscrição.
Em decisão divulgada em julho, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que a apresentação extemporânea do pedido não permite conferir efeitos retroativos ao regime, mas não impede necessariamente a sua aplicação aos anos posteriores em que continuem preenchidos os respetivos pressupostos.
A decisão é particularmente relevante para contribuintes que, reunindo as condições materiais de acesso ao regime, não tenham efetuado atempadamente a respetiva inscrição, reforçando a necessidade de distinguir entre os requisitos substantivos de aplicação do benefício e as obrigações formais associadas ao seu exercício.
RFAI: continua a discussão sobre o conceito de «investimento inicial» O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) voltou a ocupar um lugar de destaque na jurisprudência arbitral divulgada durante julho.
As decisões conhecidas incidem, entre outras matérias, sobre a delimitação do conceito de investimento inicial, a distinção entre novos investimentos e investimentos de mera substituição, a elegibilidade dos ativos adquiridos e a exigência de criação de postos de trabalho.
A importância desta jurisprudência ultrapassa os casos individualmente considerados. A utilização do RFAI exige que a decisão de investimento e a respetiva documentação sejam estruturadas desde o início à luz das condições previstas no regime fiscal e das regras europeias em matéria de auxílios de Estado.
A análise preventiva dos projetos de investimento assume, por isso, particular importância para reduzir o risco de posterior desconsideração dos benefícios fiscais utilizados.
Dividendos pagos a fundos de investimento não residentes: consolidação da jurisprudência Prosseguiu em julho a publicação de decisões arbitrais relativas à tributação, por retenção na fonte, de dividendos pagos por sociedades portuguesas a organismos de investimento coletivo não residentes.
As decisões continuam a confrontar o regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais para os organismos residentes com o princípio da livre circulação de capitais consagrado no Direito da União Europeia, concluindo em diversos casos pela incompatibilidade da tributação aplicada aos fundos estrangeiros com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A repetição e consistência destas decisões é especialmente relevante para organismos de investimento coletivo estrangeiros que tenham suportado retenções na fonte em Portugal, podendo justificar a análise da possibilidade de recuperação do imposto suportado, dentro dos prazos legalmente aplicáveis.
Derrama municipal e rendimentos obtidos no estrangeiro: uma questão ainda em evolução A tributação em derrama municipal de rendimentos obtidos fora do território português continuou também a estar presente na jurisprudência conhecida durante o mês de julho.
As decisões entretanto divulgadas inserem-se numa discussão mais ampla sobre a delimitação da base territorial da derrama municipal e sobre a possibilidade de nela incluir rendimentos cuja fonte se situe fora do município — ou do próprio território português.
Trata-se de uma matéria com relevância particular para sociedades portuguesas com atividade internacional, justificando a revisão da forma como a derrama municipal tem sido determinada e, quando aplicável, a avaliação da possibilidade de contestação das liquidações efetuadas.