O mês de setembro foi marcado por desenvolvimentos relevantes na fiscalidade portuguesa e europeia, com particular incidência no comércio internacional, na implementação do imposto mínimo global, nos incentivos à capitalização das empresas, no IVA e na tributação imobiliária.
Nesta edição das Perspetivas, destacamos algumas das alterações, orientações administrativas e decisões jurisprudenciais que, pela sua relevância prática ou impacto potencial sobre empresas, investidores e particulares, merecem especial atenção.
Reforma aduaneira europeia: aprovado o novo Código Aduaneiro da União O Regulamento (UE) 2026/2108, de 16 de setembro , estabeleceu um novo Código Aduaneiro da União e criou a Autoridade Aduaneira da União Europeia , substituindo o regime anteriormente previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013.
Trata-se de uma reforma estrutural do sistema aduaneiro europeu, destinada a adaptar os mecanismos de controlo e cooperação aduaneira ao crescimento do comércio eletrónico, à digitalização das cadeias de abastecimento e à necessidade de uma gestão mais integrada dos riscos associados às importações.
Para empresas envolvidas em operações de comércio internacional, a reforma deverá ter consequências relevantes ao nível da informação a disponibilizar às autoridades, dos procedimentos de importação e exportação, da gestão dos operadores económicos e da articulação entre as diferentes administrações aduaneiras europeias.
As empresas com cadeias de abastecimento internacionais deverão, por isso, acompanhar a implementação do novo sistema e avaliar antecipadamente o impacto das novas regras sobre os respetivos procedimentos aduaneiros, sistemas informáticos e modelos de compliance .
Pilar Dois: o imposto mínimo global entra numa fase operacional A implementação do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) continuou a avançar durante setembro.
Em Portugal, foi prorrogado o prazo de apresentação de uma das declarações previstas no regime e disponibilizado o Modelo 64 – Declaração de Liquidação , relativo ao exercício fiscal de 2024.
Paralelamente, a OCDE divulgou novos instrumentos destinados a reforçar a consistência e previsibilidade da aplicação das regras do Pilar Dois , incluindo orientação administrativa adicional sobre as GloBE Rules e documentação respeitante à avaliação legislativa das diferentes jurisdições.
Para os grupos multinacionais abrangidos, o desafio deixa progressivamente de ser apenas o conhecimento das regras substantivas e passa a incluir a capacidade de recolher, reconciliar e reportar um volume significativo de informação financeira e fiscal a nível internacional.
A preparação dos sistemas internos de informação, a coordenação entre jurisdições e a consistência dos dados utilizados no cálculo do imposto complementar tornam-se, assim, elementos essenciais de compliance .
IVA: nova decisão arbitral questiona a posição da Autoridade Tributária sobre o pro rata Uma decisão arbitral divulgada em setembro assumiu particular relevância para os sujeitos passivos mistos de IVA.
No Processo n.º 989/2025-T , o tribunal arbitral pronunciou-se sobre a regularização do direito à dedução após a determinação do pro rata definitivo e considerou material e formalmente inconstitucional a interpretação do artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA constante do Ofício-Circulado n.º 30108 da Autoridade Tributária.
A decisão insere-se numa área especialmente sensível para entidades que desenvolvem simultaneamente operações que conferem e não conferem direito à dedução, designadamente instituições financeiras e outros operadores com estruturas de atividade diversificadas.
Embora a decisão deva ser apreciada no respetivo contexto processual, o entendimento adotado reforça a necessidade de reavaliar metodologias de dedução e regularização de IVA que tenham sido estruturadas exclusivamente com base na interpretação administrativa contestada.
Incentivo à Capitalização das Empresas: novos esclarecimentos sobre distribuição de dividendos A Autoridade Tributária voltou a pronunciar-se sobre o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) , concretizando aspetos relevantes do respetivo funcionamento.
Em setembro, foi analisado o impacto da distribuição de dividendos por uma sociedade participada quando os resultados correspondentes já haviam sido reconhecidos em períodos de tributação anteriores , no âmbito do cálculo do benefício previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O esclarecimento acrescenta-se às orientações anteriormente divulgadas sobre prestações suplementares e distribuição de resultados, confirmando que a aplicação do ICE exige uma análise que ultrapassa a simples identificação contabilística dos aumentos de capitais próprios.
Para sociedades que pretendam beneficiar do regime, a sequência temporal das operações de financiamento e distribuição, a origem dos resultados e a documentação das variações do capital próprio devem ser consideradas na definição da política financeira e fiscal do grupo.
Reinvestimento imobiliário: articulação entre habitação própria e mercado de arrendamento A Administração tributária continuou, durante setembro, a concretizar o novo regime de exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias associado ao reforço da oferta de habitação.
Uma das informações vinculativas divulgadas analisa expressamente a situação em que o valor de realização obtido com a alienação de uma habitação própria e permanente é reinvestido na aquisição de dois imóveis: um destinado a nova habitação própria e permanente e outro destinado ao mercado de arrendamento .
A questão é particularmente relevante porque aproxima, numa mesma operação, dois regimes distintos de reinvestimento e exige a correta afetação do valor de realização às diferentes finalidades legalmente previstas.
A sucessiva publicação de entendimentos administrativos nesta matéria confirma a importância de estruturar antecipadamente as operações de alienação e reinvestimento, atendendo aos respetivos prazos, destinos dos imóveis e requisitos documentais.
Mecenato: novo regime entra na fase de aplicação prática Depois das alterações introduzidas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais em agosto, setembro trouxe a regulamentação necessária à operacionalização do novo regime do mecenato .
A Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro , regulamentou, designadamente, o procedimento de registo das entidades beneficiárias, a atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as correspondentes obrigações de reporte.
O novo enquadramento deixa, assim, a fase predominantemente legislativa e entra numa dimensão essencialmente operacional.
Para entidades que pretendam receber financiamento através de mecanismos de mecenato, importa agora assegurar o cumprimento dos procedimentos de reconhecimento, registo e reporte. Para empresas e particulares mecenas, a formalização adequada dos donativos continuará a ser determinante para o aproveitamento dos benefícios fiscais associados.
Contribuições setoriais: nova jurisprudência sobre CESE e setor bancário A jurisprudência divulgada em setembro voltou a questionar a conformidade constitucional e europeia de algumas contribuições setoriais .
No domínio energético, o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se sobre a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente a 2022, em matéria de produção de energia elétrica, identificando uma questão de inconstitucionalidade.
No setor financeiro, foram igualmente divulgadas decisões relativas à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aplicável a sucursais portuguesas de instituições com sede noutros Estados-Membros, envolvendo a liberdade de estabelecimento, o Direito da União Europeia e questões de constitucionalidade material.
Estas decisões confirmam que as contribuições setoriais permanecem uma das áreas mais litigiosas do sistema fiscal português.
Para as entidades abrangidas, a evolução da jurisprudência deverá ser acompanhada de perto, não apenas quanto à tributação futura, mas também para efeitos de eventual contestação de liquidações anteriores ainda suscetíveis de reação administrativa ou judicial.